sexta-feira, 18 de abril de 2008

O BLÁ-BLÁ-BÁ DO IMPOSTO NO TRANSPORTE

Artigo

Regina Rocha*

É sabido que o Brasil é a nação da diversidade, dos povos, da música, das mais variadas culturas, e claro que não pára por aí, ainda temos outras peculiaridades, é o país dos impostos, dos tributos, das altas taxas, que por sua vez, devem ser recolhidos ou quitados pelas empresas e cidadãos comuns, que desejam estar em acordo com a lei e responder pelo que lhe é devido.
Claro que consomem, por muitas vezes, valores altíssimos das receitas das empresas, que poderiam ser revertidos, em investimentos de mão-de-obra, em melhor apoio operacional, e em outras atividades as quais empresários e empregados conhecem muito bem, é o discurso que todos já sabem de cor.
Sabemos que cada serviço prestado ou bem produzido é passível ao recolhimento de um tipo de tributo e que qualquer aumento interfere no bolso do usuário final. O consumidor tem dois caminhos a seguir: disponibilizar mais recursos para fazer uso do serviço ou ainda deixar de utilizá-lo. Já o empresário ou comerciante, para não perder seu cliente, pode deixar de repassar o imposto, arcar com o seu déficit e deixar de capacitar ou contratar pessoas e investir em outros recursos. Um círculo vicioso que compromete as atividades da cadeia produtiva.
O setor de transporte por fretamento também não está livre deste paradigma, quando aumenta o índice de recolhimento de imposto, obrigatoriamente, terá impacto nos custos para o empresário como no bolso do usuário. A última surpresa para a categoria foi um inesperado aumento nas alíquotas de PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O recolhimento do PIS passa de 0,65% para 1,65% e a Cofins que de 3% cumulativa, passa a 7,6% não cumulativa, mas o aumento não se deve a uma alteração na Lei 10.833 de 2003 e sim a uma nova interpretação dada pela Receita Federal à referida lei.
Decorridos quase cinco anos da promulgação da Lei 10.833, a Receita Federal chegou à conclusão que o legislador quis dizer transporte público coletivo rodoviário, onde ele apenas disse transporte coletivo rodoviário. Essa conclusão brilhante garantiu à Receita Federal um significativo aumento de arrecadação presente e futura, isso sem falar na pretérita, já que a lei entrou em vigor em 2004 e, desde então, todas as empresas de fretamento que optaram pelo lucro real já seriam devedoras do tributo na forma não cumulativa.
Estima-se que uma empresa com faturamento mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela nova sistemática, já teria um passivo tributário de PIS e COFINS na ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) sem multa e correção, segundo levantamentos do economista e diretor executivo do Transfretur, Jorge Miguel dos Santos.
Técnicos da Receita Federal alegaram que o legislador quis conceder uma tributação menor apenas para o transporte público por uma questão social, desonerando os mais necessitados.
Lamentavelmente eles se esqueceram, ou não quiseram lembrar – o que é pior - que o serviço de fretamento é um transporte coletivo rodoviário de primeira necessidade. O único que garante que as linhas de produção das indústrias de nosso País possam trabalhar 24 horas e que transporta simultaneamente membros de todas as classes sociais, com conforto, segurança e pontualidade garantindo uma melhor qualidade de vida e produtividade para seus usuários, entre tantos outros benefícios.
Nossos governantes dizem buscar continuadamente soluções para que os empresários não sejam sufocados em impostos e tributos e que possam crescer, prestar serviço e oferecer produtos à população, sem onerar as receitas, mas a condição apresentada não condiz com o que se prega diariamente.
O setor de transporte por fretamento movimenta cerca de 3 bilhões anuais. Só no Estado de São Paulo existem 10 mil veículos de fretamento e no Brasil 4.900 empresas de fretamento são cadastradas junto à ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestres) para viagens interestaduais e internacionais.
Com os dados é possível mensurar o número de empregos diretos e indiretos que são formados, bem como a relação em cadeia que o serviço proporciona para outros segmentos econômicos, como o automotivo, de insumos como o combustível e outros. Um mercado que favorece outros indiretamente.
Agora diante desse blá-blá-blá, resta-nos assistir como meros expectadores para ver os tributos arrancarem nossas estimativas de crescimento, devido a uma instituição falida como a Previdência Social, mas não por beneficiar diversos cidadãos trabalhadores ou reivindicar por uma condição justa e de acordo com a importância do serviço prestado pela categoria de fretamento para o crescimento do País e qualidade de vida de milhares de brasileiros diariamente transportados pelos veículos de fretamento.

Regina Rocha é advogada e assessora jurídica da FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo. E-mail: linkfresp@linkportal.com.br / site: www.fresp.org.br


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