quarta-feira, 5 de março de 2008

Inscrições para o concurso da Seduc seguem até o próximo dia 19

Porto Velho (Decom) Continuam abertas até o próximo dia 19, nas agências dos Correios e no site: www.funrio.org.br, as inscrições para contratação de 3.740 professores de diversas áreas para as escolas da rede estadual de Rondônia. Trata-se de um dos maiores concursos promovidos pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria da Educação (Seduc), sob a organização da Fundação de Ensino, Pesquisa e Assistência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Funrio). O secretário Edinaldo Lustoza alertou os interessados em concorrer a uma das vagas que não haverá prorrogação do prazo de inscrição, que no caso da internet será encerrado às 23 horas (de Rondônia).
De acordo com o edital, as provas serão realizadas no dia 27 de abril, das 9 às 12 horas, em Porto Velho, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal, Rolim de Moura e Vilhena. Serão duas etapas, sendo a primeira de conhecimentos gerais e específicos e a segunda de avaliação de títulos.
O secretário destacou que para contratação imediata são 1.693 vagas, com carga horária de 40 horas semanais para as áreas de biologia, educação física, educação religiosa, física, geografia, informática, história, matemática, química e línguas espanhola, inglesa e portuguesa. Também são oferecidas 457 vagas, com carga horária de 25 horas semanais, para profissionais com licenciatura plena em pedagogia para séries Iniciais. “A Seduc ainda selecionará 1.590 professores para o cadastro de reserva”, observou Lustoza, ressaltando que 10% das vagas são destinadas aos portadores de necessidades especiais.
O secretário Edinaldo Lustoza lembrou que a contratação de quase quatro mil educadores atende à proposta da administração Ivo Cassol de ampliar o quadro funcional com vistas à melhoria da qualidade do ensino público rondoniense.
A remuneração inicial para professores de nível III, 40 horas semanais, será de R$1.378,13 e para 25 horas será de R$ 861,32. A taxa de inscrição é de R$ 80. O edital pode ser conferido também na sede da Seduc, em Porto Velho, ou no site:
www.seduc.ro.gov.br.

Projeto de Expedito Júnior é aprovado em comissão

Brasília (Fabíola Góis/Assessora de Imprensa) - A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) aprovou, hoje parecer favorável do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) ao projeto de lei que regulamenta o exercício das profissões de analista de sistemas e técnico de informática. A proposta é de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO) e agora será encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.
O projeto de Expedito Júnior diz que a profissão de analista de sistemas somente poderá ser exercida por pessoas que possuam diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados. Para a função de técnico de informática, o projeto determina a comprovação de diploma de ensino médio ou equivalente de curso técnico de Informática ou de Programação de Computadores. Esses diplomas devem ser expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, ainda de acordo com o projeto.
"O nosso objetivo é tornar livre a atividade de informática, mas estamos buscando privilegiar o profissional da área, reconhecendo seus direitos e a obrigação de assumir a responsabilidade técnica pelos projetos desenvolvidos. Fico feliz pelo fato de o projeto ter sido aprovado e que o relator, senador Eduardo Azeredo, tenha aprimorado o projeto com emendas supressivas que afastaram a possibilidade de inconstitucionalidade".

Cadastramento e revisão seguem a todo vapor em Colorado D'Oeste (RO)

Brasília (Ascom do TRE-RO) - O primeiro eleitor a se cadastrar pelo sistema biométrico foi um cidadão de 70 anos de idade. Vicente Gonçalves Ferreira é natural de Minas Gerais, cidade de Malacacheta, e reside há 30 anos em Colorado do Oeste, um dos pioneiros do município. Ele gastou 2 minutos e 45 segundos para concluir o cadastramento.
"Seu Vicente", (foto) como é conhecido, chegou ao Ginásio de Esportes Chagas Neto às 6 horas da manhã e ficou aguardando o inicio dos trabalhos. Ele mora na Rua Humaitá, bairro do Cruzeiro, e disse: "É muito importante o trabalho de recadastramento e agora pelo sistema biométrico. Estou satisfeito em participar. Esse sistema vai acabar de vez com o risco da gente votar por outra", afirmou.

Acabar fraude

Com o cadastramento biométrico, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pretende excluir a possibilidade de uma pessoa votar por outra, que hoje ainda existe. A expectativa é de que em dez anos todos os estados do país tenham urnas com leitores biométricos. Este prazo se deve ao fato de que em ano eleitoral só se pode fazer cadastramento até o mês de maio, o que inviabiliza que o processo corra de forma mais rápida, pois há apenas um intervalo de doze meses entre uma eleição e outra. Além disso, o processo depende de previsão orçamentária pelo Poder Executivo.

Imprensa

A imprensa rondoniense vem tendo significativa participação no processo de revisão e recadastramento biométrico em Colorado do Oeste, informando aos eleitores para que fiquem em dia com as obrigações e seus direitos eleitorais.
Colorado pode também se destacar como primeiro entre os três municípios brasileiros escolhidos pelo TSE para a experiência, o chamado projeto piloto. Os outros dois são Fátima do Sul (MS) e São João Batista (SC). Jornais, rádios, televisões e sites estão unidos na campanha.
O Cartório Eleitoral da 8ª Zona em Colorado, em trabalho orientado pela Ascom do TSE e do TRE/RO, vem distribuindo panfletos nas residências de porta em porta, em escolas, dentro das agências bancárias, comércio e repartições públicas, além da afixação de cartazes de orientação à população.

TSE entende que presidente de Câmara não precisa se afastar para concorrer ao cargo de prefeito

Brasília (Assessoria) - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu positivamente à Consulta (Cta 1449) em que o Partido Social Liberal (PSL) perguntou se um vereador, presidente do Legislativo municipal, pode pleitear o cargo de prefeito nas eleições seguintes sem se afastar do cargo de presidente da Câmara dos Vereadores.
Na Consulta assinada pelo delegado nacional do PSL, José Geraldo Forte, o PSL observou que o presidente da Câmara de vereadores tem “atribuições de caráter executivo”, o que deu origem ao questionamento.
A Consulta foi respondida conforme o voto do relator, ministro José Delgado (foto), que se baseou nas Consultas 1187/MG e 896/DF.

Legislação

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

TSE diz que terceiro mandato consecutivo não é permitido

Brasília (Assessoria) - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu de forma negativa ao questionamento formulado pelo Partido Social Liberal (PSL) sobre a eventual disputa de um terceiro mandato consecutivo por representante do Executivo (prefeito, vice-prefeito, governador, vice-governador, presidente ou vice-presidente), considerando que “o mandato pertence ao partido e não a pessoa”.
A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator da Consulta (Cta) 1492, ministro José Delgado (foto), que conheceu e respondeu negativamente à indagação nas três situações hipotéticas colocadas pelo PSL: de candidatura pelo mesmo partido político, de candidatura por outro partido político e de candidatura por nova agremiação partidária resultante de fusão.
O Diretório Nacional do PSL protocolou no Tribunal Superior Eleitoral a seguinte indagação: “Caso um Prefeito ou Vice-Prefeito, um Governador ou Vice-Governador, Presidente ou Vice-presidente, já se encontrem a exercer um segundo mandato consecutivo, e tendo em vista que o mandato pertence ao partido e não a pessoa, tal representante do executivo poderá disputar um terceiro mandato consecutivo pelo mesmo partido?”
“E em caso negativo, observando mais uma vez que o mandato pertence ao partido e não a pessoa, caso esta mesma pessoa tenha se elegido por duas vezes consecutivas ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, Governador ou Vice-Governador, Presidente ou Vice-Presidente, poderá esta mesma pessoa vir a disputar um terceiro mandato consecutivo caso esteja filiado a um outro partido político?”, questiona o Partido Social Liberal.
O partido reiterou a observação de que “o mandato pertence ao partido e não a pessoa” para perguntar novamente se “e em caso negativo, observando novamente que o mandato pertence ao partido e não a pessoa, caso um Prefeito ou Vice-Prefeito, um Governador ou Vice-Governador, Presidente ou Vice-Presidente, já se encontrem a exercer um segundo mandato consecutivo, e o seu partido venha a se fundir com um outro partido, poderá tal pessoa disputar um terceiro mandato consecutivo, agora pela nova Agremiação Partidária?”
O delegado nacional do Partido Social Liberal, José Geraldo Forte, formalizou os questionamentos alegando o objetivo de “dirimir dúvidas com relação à autonomia dos partidos diante das novas decisões sobre fidelidade partidária”. Para fazer as indagações, ele ponderou: “Tendo em vista que recentemente esta Corte decidiu que os mandatos de cargos proporcionais, tais como: vereador, deputado estadual e federal, bem como os de cargos majoritários, tais como: prefeito e vice-prefeito, governador e vice-governador, senador e seus dois suplentes, presidente e vice-presidente da República, pertencem ao partido; diante de tal visão jurídica, esta Corte homenageou o partido ao declarar que a saída de um prefeito ou governador ou presidente do partido que o elegeu acarretará por conseqüência a perda de seu mandato, ficando claro a supremacia partidária em detrimento da pessoa;
Tendo em vista que é permitido que haja reeleições sem limites para cargos proporcionais tais como: vereadores, deputados estaduais e federais;
Tendo em vista que também há reeleições ilimitadas para os senadores e seus suplentes, cargo majoritário em face de representar em número de três cada Estado da federação brasileira.

Legislação

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Expressões de advogado no exercício da profissão não constituem crime contra a honra

Brasília (Coordenadoria de Editoria e Imprensa) - As expressões utilizadas por advogado no exercício da profissão não podem ser consideradas injúria ou difamação, pois estão amparadas pelo instituto da imunidade, previsto no artigo 7º da Lei n. 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão por maioria de votos, concederam habeas-corpus a um advogado para trancar a ação penal movida contra ele sob a acusação de suposto crime contra a honra de magistrado.
Apesar de reconhecerem a imunidade do advogado pelas expressões proferidas durante a defesa de um cliente, os ministros da Quinta Turma enfatizaram que o advogado pode responder em caso de excesso. “Eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal (Lei n. 8.906/94), sujeitos às sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil”, ressaltou o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima.
A ação movida contra o advogado teria por razões supostas ofensas do profissional contra o magistrado. As ofensas teriam sido proferidas durante a defesa da tese em que o advogado tentava comprovar a suspeição do juiz com relação ao processo de seu cliente.
“Cabe rechaçar a impropriedade nos termos utilizados pelo advogado, ora paciente, ao desagravo para com a pessoa do magistrado, porquanto absolutamente desnecessários ao fim colimado naquele habeas corpus (ação em que o advogado defendia seu cliente)”, ressaltou o ministro Arnaldo Esteves Lima.
No entanto, segundo o relator, as referidas palavras do querelado (o advogado) “não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia”, no caso, de imputar o crime de abuso de autoridade ao magistrado, uma vez que foram expostas, de acordo com o processo, com o claro propósito de corroborar a tese de suspeição do juiz.
O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto. Entre os julgados, ele citou um de relatoria do ministro Gilson Dipp, segundo o qual, “a imunidade do advogado não é absoluta, restringindo-se aos atos cometidos no exercício da profissão, em função de argumentação relacionada diretamente à causa”.
“Considerando que, na hipótese em apreço, as palavras que embasaram a propositura da ação penal privada foram proferidas por advogado no exercício do seu mister, com o objetivo de fundamentar a tese de suspeição do magistrado à determinação de prisão ilegal, inexiste justa causa para o recebimento da queixa-crime”, finalizou o relator.