segunda-feira, 14 de abril de 2008

TSE nega recurso de Arthur Virgílio acusado de propaganda em favor do governador de Alagoas

Brasília (Agência TSE) - O ministro Felix Fischer (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao Agravo de Instrumento (AG 8095) em que o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) questionava a sua condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00. Ele foi acusado de fazer propaganda eleitoral extemporânea, em entrevista a jornal alagoano, em benefício da candidatura do governador de Alagoas, Teotônio Vilela (PSDB-AL).
O recurso de Arthur Virgílio foi contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que confirmou sentença condenando o senador nos autos de representação eleitoral proposta pela Coligação “Alagoas Mudar para Crescer” (PTB/PFL/PP/PMN/PV). De acordo com a denúncia, o parlamentar teria feito declarações que levavam a concluir que o candidato Teotônio Vilela seria mais apto a exercer a função pública de governador e que possuía o melhor projeto de governo para Alagoas.
Virgílio alegava que a decisão do Regional não levou em conta que o autor da representação não demonstrou a ocorrência de propaganda extemporânea. Além disso, o parlamentar sustentava que o TRE inverteu o ônus da prova e que também feriu o preceito constitucional que garante a livre manifestação de pensamento.
Em sua decisão, o ministro Felix Fischer entendeu que a decisão do TRE foi correta e que, por isso, o recurso não merece prosperar. Fischer avalia que o Tribunal Regional não inverteu pura e simplesmente o ônus da prova, como sustenta o recorrente, mas apenas formou seu convencimento a partir do acervo existente.
O ministro destacou também trecho do acórdão do TRE-AL que define a questão: “não há qualquer proibição de que políticos do mesmo partido dêem apoio mútuo, declarando preferências na hora de votar. Contudo, o que se proíbe é a propaganda produzida de maneira antecipada, o que quebra a isonomia e proporciona que um pré-candidato sai na frente de outro que não tem acesso aos meios de comunicação, seja ela feita pelo próprio candidato, seja por terceiros visando o benefício daquele”.



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