Brasília (Assessoria) - Pela primeira vez a Justiça Eleitoral lança uma campanha nacional de valorização do trabalho dos mesários. Em cada eleição são aproximadamente 1,5 milhão de brasileiros de diferentes classes sociais, idades e perfis convocados a trabalhar. Sem eles não seria possível que os cerca de 127 milhões de eleitores brasileiros exercessem sua cidadania plena através do voto.
Os mesários compõem as mesas receptoras que têm um presidente, um primeiro e um segundo mesário, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral. Todos são consideramos mesários.
Legislação
De acordo com a Lei 4.737/65, que institui o Código Eleitoral, os mesários devem ser intimados por meio de publicação e são obrigados a comparecer ao local, data e horário estabelecidos pela Justiça Eleitoral, no dia da eleição. Além disso, também são convocados a participar de um treinamento preparatório.
O mesário convocado que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição e que não apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias, estará sujeito a multa de meio a um salário mínimo vigente na zona eleitoral. Caso o mesário seja servidor público, a pena é de 15 dias de suspensão, sem recebimento de remuneração. As penas previstas são aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
Quem, ao ser informado sobre a convocação, não puder exercer o trabalho de mesário por algum motivo que considere justo, deve apresentar a justificativa ao juiz eleitoral responsável em até cinco dias a contar da nomeação, salvo se os motivos surgirem depois desse prazo.
O serviço prestado pelo mesário não é remunerado. O convocado receberá um auxílio-alimentação e terá direito a dois dias de folga em seu trabalho, seja público ou privado, para cada dia trabalhado.
Não podem ser mesários os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e também o cônjuge. Os membros de diretórios de partidos políticos, caso exerçam função executiva, as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo, da mesma forma não podem atuar nas mesas receptoras de votos. Além disso, também estão impedidos de ser mesários os que pertencerem ao serviço eleitoral e os eleitores menores de 18 anos.
Outra restrição se refere à composição de uma mesa receptora. Não podem ser nomeados para compor uma mesma mesa os servidores que trabalhem na mesma repartição pública ou empresa privada e os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.
Os mesários compõem as mesas receptoras que têm um presidente, um primeiro e um segundo mesário, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral. Todos são consideramos mesários.
Legislação
De acordo com a Lei 4.737/65, que institui o Código Eleitoral, os mesários devem ser intimados por meio de publicação e são obrigados a comparecer ao local, data e horário estabelecidos pela Justiça Eleitoral, no dia da eleição. Além disso, também são convocados a participar de um treinamento preparatório.
O mesário convocado que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição e que não apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias, estará sujeito a multa de meio a um salário mínimo vigente na zona eleitoral. Caso o mesário seja servidor público, a pena é de 15 dias de suspensão, sem recebimento de remuneração. As penas previstas são aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
Quem, ao ser informado sobre a convocação, não puder exercer o trabalho de mesário por algum motivo que considere justo, deve apresentar a justificativa ao juiz eleitoral responsável em até cinco dias a contar da nomeação, salvo se os motivos surgirem depois desse prazo.
O serviço prestado pelo mesário não é remunerado. O convocado receberá um auxílio-alimentação e terá direito a dois dias de folga em seu trabalho, seja público ou privado, para cada dia trabalhado.
Não podem ser mesários os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e também o cônjuge. Os membros de diretórios de partidos políticos, caso exerçam função executiva, as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo, da mesma forma não podem atuar nas mesas receptoras de votos. Além disso, também estão impedidos de ser mesários os que pertencerem ao serviço eleitoral e os eleitores menores de 18 anos.
Outra restrição se refere à composição de uma mesa receptora. Não podem ser nomeados para compor uma mesma mesa os servidores que trabalhem na mesma repartição pública ou empresa privada e os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.
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