Brasília (Assessoria/TSE) - O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Mello, indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 586) na ação penal contra o prefeito de Anincuns (GO), Lourival Bueno de Souza, e sua esposa, Maria Madalena de Souza. Acusados de terem comprado o voto de uma eleitora com uma par de dentaduras, ambos pediam que fosse decretada a suspensão condicional do processo.
O presidente Marco Aurélio lembrou que o ministro Carlos Ayres Britto também indeferiu pedido de concessão de medida acauteladora ao julgar o Habeas Corpus anterior (HC 564) impetrado também pelos dois acusados. “Em atuação eventual, como é a substitutiva, não tenho como suplantar o entendimento externado, valendo notar que não se faz em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir. Indefiro-a”, assinalou o presidente do TSE.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou ainda o fato de os impetrantes terem se referido de maneira injuriosa ao procurador regional eleitoral em Goiás, Helio Telho Corrêa Filho, autor da denúncia. No recurso, a defesa do prefeito acusa o procurador de ser uma pessoa “ávida por condenações sem suporte em fatos verdadeiros e consistentes”. O ministro lembra artigo do Código do Processo Civil que proíbe tal conduta e assinala que “advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e juízes devem respeito mútuo”.
Entenda o caso
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) recebeu, por unanimidade, a denúncia do Ministério Público Eleitoral contra o prefeito de Anicuns e sua esposa. De acordo com o procurador regional eleitoral, os fatos ocorreram durante a campanha eleitoral de 2004, quando Maria Madalena, a mando de Lourival de Souza, então prefeito e candidato à reeleição, doou um par de dentaduras para uma eleitora da cidade, com o objetivo de conseguir-lhe o voto, bem como de seus familiares. O fato configura compra de votos, o que é proibido pela legislação eleitoral.
Helio Telho requereu a condenação de Lourival de Souza e Maria Madalena na pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa, conforme prevê o artigo 299 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral). A Procuradoria Regional de Goiás negou aos dois acusados o pedido de suspensão condicional do processo, decisão confirmada pelo juiz relator do processo criminal no TRE-GO, contra qual apresentaram Hábeas Corpus ao TSE.A suspensão condicional do processo foi instituída pela Lei 9.099/95 e deve ser proposta quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que presentes os requisitos legais. Ao julgar o recurso dos impetrantes, o ministro Ayres Britto esclareceu que “a jurisprudência pátria é firme em considerar que a suspensão condicional do processo não se traduz em direito subjetivo do réu, mas, na verdade, faculdade processual de titularidade exclusiva do Órgão Ministerial Público.”
O presidente Marco Aurélio lembrou que o ministro Carlos Ayres Britto também indeferiu pedido de concessão de medida acauteladora ao julgar o Habeas Corpus anterior (HC 564) impetrado também pelos dois acusados. “Em atuação eventual, como é a substitutiva, não tenho como suplantar o entendimento externado, valendo notar que não se faz em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir. Indefiro-a”, assinalou o presidente do TSE.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou ainda o fato de os impetrantes terem se referido de maneira injuriosa ao procurador regional eleitoral em Goiás, Helio Telho Corrêa Filho, autor da denúncia. No recurso, a defesa do prefeito acusa o procurador de ser uma pessoa “ávida por condenações sem suporte em fatos verdadeiros e consistentes”. O ministro lembra artigo do Código do Processo Civil que proíbe tal conduta e assinala que “advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e juízes devem respeito mútuo”.
Entenda o caso
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) recebeu, por unanimidade, a denúncia do Ministério Público Eleitoral contra o prefeito de Anicuns e sua esposa. De acordo com o procurador regional eleitoral, os fatos ocorreram durante a campanha eleitoral de 2004, quando Maria Madalena, a mando de Lourival de Souza, então prefeito e candidato à reeleição, doou um par de dentaduras para uma eleitora da cidade, com o objetivo de conseguir-lhe o voto, bem como de seus familiares. O fato configura compra de votos, o que é proibido pela legislação eleitoral.
Helio Telho requereu a condenação de Lourival de Souza e Maria Madalena na pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa, conforme prevê o artigo 299 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral). A Procuradoria Regional de Goiás negou aos dois acusados o pedido de suspensão condicional do processo, decisão confirmada pelo juiz relator do processo criminal no TRE-GO, contra qual apresentaram Hábeas Corpus ao TSE.A suspensão condicional do processo foi instituída pela Lei 9.099/95 e deve ser proposta quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que presentes os requisitos legais. Ao julgar o recurso dos impetrantes, o ministro Ayres Britto esclareceu que “a jurisprudência pátria é firme em considerar que a suspensão condicional do processo não se traduz em direito subjetivo do réu, mas, na verdade, faculdade processual de titularidade exclusiva do Órgão Ministerial Público.”
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