Brasília (Antonio Arrais/Agência Brasil)- Dentro de seis meses, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir, em definitivo, o mérito da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, apresentada pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), contra a vigência da Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 1967). O prazo começou a contar ontem (27).
Em sessão que durou quase toda a tarde de ontem, o plenário do STF decidiu, por maioria, referendar a liminar, concedida quinta-feira (21) pelo ministro Carlos Ayres Britto, que suspendeu a vigência de 20 dos 77 artigos da lei, editada no governo do marechal Humberto de Alencar Castello Banco (primeiro presidente do período militar). O ministro Marco Aurélio Mello foi voto vencido.
Segundo informações da assessoria do tribunal, com a decisão, e até a votação definitiva do mérito, juízes de todo o Brasil estão autorizados a usar, quando forem cabíveis, dispositivos dos Códigos Penal e Civil para julgar processos que versem sobre as partes da Lei de Imprensa temporariamente suspenas, como, por exemplo, casos de calúnia e difamação, além do direito de resposta.
Três ministros do STF - Menezes Direito, Celso de Mello e Eros Grau - já se manifestaram ontem mesmo favoráveis à revogação completa de toda a Lei de Imprensa, acompanhando a ação de Miro Teixeira. O PDT alega que a lei (que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação) viola diversos preceitos da Constituição de 1988.
A decisão plenária, no entanto, foi no sentido de referendar a liminar de Carlos Ayres Britto, como ela fora concedida na semana passada. Na liminar, o ministro afirma que "imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas". Diz também que "a atual Lei de Imprensa não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das panchetas da nossa Assembléia Nacional de Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual".
No prazo de até seis meses, proposto pelo ministro Gilmar Mendes e acatado pelos demais, o Supremo voltará a analisar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130. No mérito, o tribunal pode, em definitivo, suspender a eficácia dos 22 artigos da Lei de Imprensa impugnados na liminar, derrubar integralmente a lei ou decidir que a Constituição brasileira não admite a existência de uma lei para regular as atividades de comunicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário