O senador Expedito Júnior (PR-RO) quer alterar a legislação da previdência social para trazer mais justiça às viúvas dos trabalhadores dos setores público e privado. Com esse objetivo apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 3, de 2009, modificando a legislação do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais (RJU) quanto ao direito ao benefício da pensão por morte.
Atualmente, para as viúvas de trabalhadores do setor privado, a legislação que trata da pensão por morte assegura esse benefício a ela e aos demais dependentes dele, dividindo-a em cotas iguais. A base de cálculo é o total do valor da aposentadoria que o trabalhador recebia, ou a que deveria receber na data da morte se estivesse aposentado por invalidez.
Já para as viúvas de servidores públicos, os dispositivos constitucionais que tratam da pensão por morte impõem uma infelicidade: após a perda do ente querido, o texto constitucional determina uma diminuição do total da remuneração que serviria de base para o cálculo para a pensão, de 30% do valor da remuneração do trabalhador que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Há neste caso um evidente enfraquecimento do poder de compra da renda familiar.A injustiça que Expedito Júnior pretende corrigir, e que atinge as viúvas de trabalhadores do RGPS ou do RJU é que, se o instituidor da pensão pagava em vida pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira, estas passam a concorrer ao benefício previdenciário em igualdade de condições com a viúva, passando a existir uma inversão de valores sob a ótica da constituição familiar. “A proteção previdenciária é uma obrigação da União com relação ao trabalhador e a sua família. Neste caso, nós estamos diante de um enriquecimento indevido por parte de uma pessoa que, embora dependa da pensão alimentícia para o seu sustento, não pertence ao grupo familiar do instituidor da pensão”, defende o senador.
Na prática, se uma união conjugal sem filhos foi desfeita por separação do casal e o trabalhador resolveu constituir uma nova família com mais um filho, mas tendo sido obrigado a pagar, por exemplo, 15% dos seus rendimentos a título de pensão alimentícia à ex-cônjuge significa, no entendimento de Expedito Júnior, que a Justiça avaliou a situação e decidiu que os 15% são suficientes para o sustento da ex-cônjuge. Por outro lado, o restante dos rendimentos desse trabalhador (85%) passa a constituir a renda familiar para fazer frente a todos os demais compromissos financeiros dessa nova família (aluguel, alimentação, material escolar, mensalidade da escola). Mas se houver morte desse trabalhador, a legislação previdenciária atual impõe à viúva a injustiça de ter que dividir a sua renda familiar (agora na forma de pensão por morte) com uma pessoa que não é mais da família (a ex-cônjuge do falecido). Assim, neste exemplo, o rendimento da ex-cônjuge subiria de 15% para 25% se o trabalhador for do setor público, ou de 15% para 33% se for do setor privado, podendo chegar a 100% na falta da viúva e com a maioridade do filho.
O projeto aguarda análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado e receberá parecer terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o que significa dizer que, se aprovado, irá direto para apreciação da Câmara dos Deputados sem precisar de votação no plenário do Senado Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário