Férias forçadas para deputados indecorosos
Manter no cargo deputados que agiram “em desconformidade com os preceitos éticos e morais”, não é perfeição, é prevaricação.
O que a imprensa está chamando de punição nada mais é do que férias forçadas a seis deputados indecorosos, sete não fosse o deputado Saulo Moreira (PDT) ter escapado da tal “suspensão temporária”. Prevaleceu o espírito de corpo ou, segundo colunistas políticos, os integrantes governistas da Comissão Parlamentar Processante Provisória (CPPP), combinados com o governo, negociaram a saída aprovada pelo plenário da Assembleia Legislativa no dia 23, quarta-feira.
Sem um Código de Ética e Decoro Parlamentar para se orientar, o relator afirma que a CPPP seguiu “por analogia” o Código da Câmara dos Deputados, estabelecido pela Resolução nº 25, de 2001. Deveria então, no mínimo, ter proposto a suspensão do exercício do mandato por até seis meses, conforme estabelece o artigo 10, ao enumerar penalidades incompatíveis com o decoro parlamentar.
Mas o relator recorreu ao inciso II do artigo 88 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, que diz: O Deputado que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e decoro parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre estas as seguintes: I - censura; II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias; e III - perda do mandato. O grifo é meu.
O presidente da Assembleia, Hermínio Coelho, exultou: “O relatório foi perfeito. Recomendou punição a todos os deputados. Todos erraram e receberam punição. Era o que a população esperava (Diário da Amazônia, 23/5/2012)”. Não foi perfeito e não era o que a sociedade esperava senhor presidente.
O que a imprensa de Rondônia mostrou sobre a Operação Termópilas – e nenhum dos acusados contestou – exigiria a degola de todos. Diálogos e atitudes ainda mais graves para os que tinham cargos na Mesa Diretora. O artigo 34 da Constituição de Rondônia diz que perderá o mandato o deputado cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
E o que vem a ser incompatível com o decoro parlamentar? Cobrar “dindin” numa troca de mensagem, receber operador de esquemas em casa e admitir o recebimento de R$ 60 mil (mesmo se devolvidos), encontrar com o operador em estacionamento de supermercado, conversar jocosamente sobre acertos pendentes e tratar de ações estranhas ao exercício do cargo? São comportamentos admitidos na atividade parlamentar, a quem recebeu a incumbência de representar eleitores e cumprir a Constituição?
Recibo - Mas o relator só quis saber de vantagem indevida, que também prevê perda de mandato, e sem prova material de que os deputados receberam dinheiro não haveria porque “se falar aplicação da penalidade de perda de mandato dos citados parlamentares.” Muito bem. Então tá. O Rafael Costa, um dos operadores do esquema, deveria ter pedido recibo dos deputados.
Aliás, o longo depoimento de Rafael a um delegado da Polícia Federal, confirmando que repassava dinheiro, em nenhum momento é mencionado no relatório, para convalidar ou desconstruir. Um outro indicio de que somente Valter Araújo seria verdadeiramente punido é que a ele foram dedicadas mais de 50 páginas, enquanto aos demais oito deputados somente míseras folhas, aproximadamente 15, deixando-se de lado qualquer análise e reprodução de gravações telefônicas feitas.
Imagem e reputação - Um bom conceito para decoro parlamentar é o do jurista Miguel Reale: "Falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguez etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente".
Pelo conceito, o que deve ser tutelado, protegido e preservado é o Parlamento, a instituição. O que está em jogo é sua imagem e reputação. Por isso a Constituição (artigo 55) fala em decoro parlamentar. Manter no cargo deputados que agiram “em desconformidade com os preceitos éticos e morais”, sem a observância “do zelo e decoro” e que “violaram de forma contundente os deveres regimentalmente previstos”, segundo diz o relatório, não é perfeição, é prevaricação.
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